CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS DEPENDE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO A POLÍCIA FEDERAL.
Publicado em: 13 de março de 2009
Na nova redação da Lei Orgânica do Município de Charqueada, ocorreram alguns erros crassos em matéria de Direito, assim, submetido à revisão jurídica, seis Emendas a LOM foram apresentadas, entre elas corrigindo a redação disposta no caput artigo 109 que ignorou o desportivo constante no art. 37, inc. I c/c com o caput do artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 5º CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Já no art. 37, I, dispõe a Carta Constitucional Pátria: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Na redação original da Lei Orgânica de Charqueada fora omitido o termo “estrangeiros”, o que, por si, provoca grave vício de inconstitucionalidade da norma.
Outros erros ocorreram, tais como a previsão de proteção aos manguezais e aos estuários.
Esclarecendo para melhor compreensão, os manguezais são os locais alagados na costa marinha que servem como berçário de várias espécies nativas e, o estuário, constitui-se no encontro dos rios com o mar. Logo, Charqueada não tem mar.
Essas distorções foram corrigidas, conquanto, não quer dizer que qualquer estrangeiro possa ser contratado pela Prefeitura de Charqueada. Ao contrário senso, somente poderá ser contratado os que estiverem com suas documentações rigorosamente em dia com a Polícia Federal.
A função da Câmara Municipal é Legislar e, nesse desígnio não pode seus integrantes (Vereadores) negligenciarem ao aplicarem as normas maiores, como é o caso da Constituição Federal, sob pena de responderem judicialmente pelos seus atos.
Na nova redação da Lei Orgânica do Município de Charqueada, ocorreram alguns erros crassos em matéria de Direito, assim, submetido à revisão jurídica, seis Emendas a LOM foram apresentadas, entre elas corrigindo a redação disposta no caput artigo 109 que ignorou o desportivo constante no art. 37, inc. I c/c com o caput do artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 5º CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Já no art. 37, I, dispõe a Carta Constitucional Pátria: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Na redação original da Lei Orgânica de Charqueada fora omitido o termo “estrangeiros”, o que, por si, provoca grave vício de inconstitucionalidade da norma.
Outros erros ocorreram, tais como a previsão de proteção aos manguezais e aos estuários.
Esclarecendo para melhor compreensão, os manguezais são os locais alagados na costa marinha que servem como berçário de várias espécies nativas e, o estuário, constitui-se no encontro dos rios com o mar. Logo, Charqueada não tem mar.
Essas distorções foram corrigidas, conquanto, não quer dizer que qualquer estrangeiro possa ser contratado pela Prefeitura de Charqueada. Ao contrário senso, somente poderá ser contratado os que estiverem com suas documentações rigorosamente em dia com a Polícia Federal.
A função da Câmara Municipal é Legislar e, nesse desígnio não pode seus integrantes (Vereadores) negligenciarem ao aplicarem as normas maiores, como é o caso da Constituição Federal, sob pena de responderem judicialmente pelos seus atos.
Publicado por: Assessoria de Comunicação
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Categoria:
Notícias da Câmara